Para as instituições de ensino superior, estão dispensadas do cumprimento obrigatório dos dias letivos mínimos.
No dia 19 de agosto, o Governo Federal sancionou a Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, obre as normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A lei flexibiliza a quantidade mínima de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior, no ano atingido pela crise sanitária causada pela pandemia por COVID-19.
Calendário Letivo
No que se refere ao calendário letivo das escolas de ensino infantil, a nova lei dispensa a obrigatoriedade no cumprimento dos dias letivos e carga horária mínima. Quanto ao ensino fundamental e médio, está dispensada a obrigatoriedade dos dias letivos mínimo, desde que cumpra a carga horária mínima equivalente a 800h anual.
Ainda sobre a flexibilização dos dias letivos, a lei assegura que as instituições podem reorganizar o calendário letivo para cumprir os dias mínimos no ano seguinte, ou adotar ao ensino a distância, desde que obedeça aos princípios do art. 206 da Constituição Federal sobre “a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição”.
Sobre o ensino superior
Para as instituições de ensino superior, estão dispensadas do cumprimento obrigatório dos dias letivos mínimos, desde que cumpra a carga horária mínima da grade curricular de cada curso e não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
Garante também às instituições a possibilidade do desenvolvimento das aulas não presenciais, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
Assim como as instituições de ensino superior poderão antecipar a conclusão dos cursos de graduação em medicina, enfermagem, fisioterapia, farmácia e odontologia, desde que cumpra 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Confira a Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020.
Colaboração de texto: Letícia Amorim (Estagiária de jornalismo/UNIFAP).
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