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Lei n°14.040 de 18 de agosto de 2020. Arte: ASCOM/UNIFAP

Lei flexibiliza quantidade de dias letivos para instituições de ensino na pandemia

 

Para as instituições de ensino superior, estão dispensadas do cumprimento obrigatório dos dias letivos mínimos.

No dia 19 de agosto, o Governo Federal sancionou  a Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020, obre as normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A lei flexibiliza a quantidade mínima de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior, no ano atingido pela crise sanitária causada pela pandemia por COVID-19.

Calendário Letivo                

No que se refere ao calendário letivo das escolas de ensino infantil, a nova lei dispensa a obrigatoriedade no cumprimento dos dias letivos e carga horária mínima. Quanto ao ensino fundamental e médio, está dispensada a obrigatoriedade dos dias letivos mínimo, desde que cumpra a carga horária mínima equivalente a 800h anual.

Ainda sobre a flexibilização dos dias letivos, a lei assegura que as instituições podem reorganizar o calendário letivo para cumprir os dias mínimos no ano seguinte, ou adotar ao ensino a distância, desde que obedeça aos princípios do art. 206 da Constituição Federal sobre “a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição”.

Sobre o ensino superior

Para as instituições de ensino superior, estão dispensadas do cumprimento obrigatório dos dias letivos mínimos, desde que cumpra a carga horária mínima da grade curricular de cada curso e não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

Garante também às instituições a possibilidade do desenvolvimento das aulas não presenciais, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

Assim como as instituições de ensino superior poderão antecipar a conclusão dos cursos de graduação em medicina, enfermagem, fisioterapia, farmácia e odontologia, desde que cumpra 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

Confira a  Lei n° 14.040, de 18 de agosto de 2020.

Colaboração de texto: Letícia Amorim (Estagiária de jornalismo/UNIFAP).

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