Será permitido o embarque de alunos matriculados em outros campi da Universidade.
A Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), por meio do ORDEM DE SERVICO Nº 56 / 2019, “dispõe sobre rotinas e procedimentos a serem observados na utilização do serviço de transporte entre os Campi Macapá e Santana prestado aos estudantes dos cursos de graduação com funcionamento no Campus Santana”.
Entre os itens desta ordem, o transporte “será permitido o embarque de alunos matriculados em outros campi da UNIFAP, desde que exista disponibilidade de vagas no veículo, mediante apresentação de identificação estudantil válida expedida pela União Nacional dos Estudantes ou por Documento comprobatório de Matrícula emitido pelo SIGAA”
Confira a íntegra do texto.
Procedimento para uso de ônibus
Transporte de Acadêmicos – Campus Santana
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA – PROGRAD/PROAD-UNIFAP
Estabelece rotinas e procedimentos que envolvem a utilização do ônibus destinado a anteder o transporte de Acadêmicos do Campus Santana.
- Em face da necessidade de disciplinar e regulamentar os procedimentos que abrangem os deslocamentos de alunos matriculados no Campus Santana da Universidade Federal do Amapá em ônibus destinado exclusivamente para este fim;
- Com vistas a garantir a segurança e o bem estar dos usuários;
- A fim de evitar e coibir a utilização do ônibus por pessoas não autorizadas;
- E por fim, primando pela responsabilidade desta IFES e visando dar melhores condições de acesso dos alunos entre Campi, a PRÓ-REITORA DE ENSINO DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTAMENTE COM A PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, especificamente as que constam nos artigos 29 e 66, respectivamente, do Regimento Geral da Unifap;
RESOLVEM:
Art. 1º. Esta ordem de serviço dispõe sobre rotinas e procedimentos a serem observados na utilização do serviço de transporte entre os Campi Macapá e Santana prestado aos estudantes dos cursos de graduação com funcionamento no campus Santana.
Art. 2º O transporte de que trata esta Ordem de Serviço se destina prioritariamente aos estudantes dos cursos de Graduação com funcionamento no Campus de Santana e tem por objetivo facilitar o acesso dos estudantes às instalações dos Campi Macapá e Santana.
Parágrafo Único. Para embarque no veículo o estudante deverá apresentar carteira de identificação expedida especificamente para esse fim, sob pena de lhe ser negado o embarque, ainda que se trate de estudante que faça uso habitual do serviço.
Art. 3º. Observado o art. 2º, será permitido o embarque de alunos matriculados em outros campi da UNIFAP, desde que exista disponibilidade de vagas no veículo, mediante apresentação de identificação estudantil válida expedida pela União Nacional dos Estudantes ou por Documento comprobatório de Matrícula emitido pelo SIGAA.
Art. 4º. Será também permitido o embarque de Professores e Técnico-Administrativos da UNIFAP devidamente autorizados pela Pró-Reitoria de Administração, desde que exista disponibilidade de vagas no veículo.
Art. 5º Fica terminantemente proibido o transporte de pessoas que não possuam vinculação com a UNIFAP, como discente ou servidor, ainda que exista disponibilidade de vagas no veículo.
Art. 6º O serviço será prestado nos dias letivos, de segunda a sexta-feira, sempre que possível em veículo tipo ônibus pertencente à frota da UNIFAP.
Art. 7º O horário de partida, itinerário e locais de embarque serão definidos pelo setor de transportes, buscando o melhor atendimento da finalidade precípua prevista no art. 2º desta ordem de serviço.
Art. 8º. Durante o deslocamento não será permitido:
- Desvios de rota;
- A permanência de passageiros na cabine do veículo;
- Fumar;
- Ouvir som em auto volume;
- Ingerir bebidas alcoólicas.
Art. 9º O passageiro que advertido pelo motorista insistir em praticar as condutas referidas nas letras “b” a ‘e” do artigo anterior, poderá ser retirado do veículo e ficar impedido de utilizar o serviço temporária ou definitivamente, dependendo da gravidade da situação, após regular apuração do fato pela UNIFAP, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único. As penalidades previstas no caput também poderão ser aplicadas ao passageiro que atentar contra as normas de segurança, desrespeitar o condutor e/ou demais passageiros, causar tumulto ou dano ao patrimônio público.
Art. 10º O motorista é a autoridade competente para autorizar o embarque no veículo, após verificação da documentação apresentada pelos usuários, bem como pela garantia da segurança e bem estar deles.
Parágrafo Único – O motorista será sempre funcionário da UNIFAP lotado no setor de transporte ou funcionário de empresa terceirizada contratada pela UNIFAP, observado em qualquer caso a habilitação compatível ao porte do veículo.
Art. 11. É de responsabilidade dos motoristas oficiais ou terceirizados:
- Agilizar o serviço seguindo rigorosamente o itinerário;
- Ser cordial, ter urbanidade, disponibilidade e atenção no trato com os passageiros;
- Conduzir veículos para manutenção, informando imediatamente ao setor de transportes as ocorrências que verificar;
- Cumprir o roteiro estabelecido, não podendo alterá-lo sem prévia autorização;
- Orientar os passageiros quanto ao uso do cinto de segurança;
- Acatar as orientações e procedimentos determinados pelo setor de transportes;
- Arcar com possível multa de trânsito advinda à UNIFAP referente a momento em que comprovadamente estava conduzindo o veículo;
- Manter atitudes convenientes e respeitosas em relação a terceiros, não se envolvendo em discussões no trânsito que possam denegrir a imagem da administração pública, bem como infringir o código de ética do servidor público, conforme Decreto 1.171, de 22/06/1994;
- Dirigir somente com a carteira nacional de habilitação válida;
- Empregar habilidade e cuidado na direção do veículo para garantir o bom desempenho do mesmo, resultando em melhores condições de conservação e durabilidade;
- Comunicar imediatamente ao setor de transporte a ocorrência de sinistros, para adoção das providências necessárias quanto ao seguro e registro de boletim de Ocorrências na Delegacia de polícia mais próxima, sem remover do local os veículos envolvidos.
Art. 11º Esta ordem de serviço entre em vigor na data de sua publicação.
ELDA GOMES ARAUJO |
SELONIEL BARROSO DOS REIS |