Emissoras de TV e Rádio devem vedar propagandas eleitorais, orienta ABERT

Emissoras de TV e Rádio devem vedar propagandas eleitorais, orienta ABERT

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Emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir em programação normal ou noticiário imagens que favoreçam ou prejudiquem candidatos às eleições.

Na quinta-feira, 17 de setembro, iniciou o período de vedações nas programações e noticiários de TV e Rádio durante as eleições municipais de 2020. As emissoras deverão cessar a transmissão de realização de pesquisas e consultas eleitorais que identifiquem o entrevistado ou com manipulação de dados. 

A Lei das Eleições (nº 9.504/97), através do Art. 45, também proíbe as emissoras que veiculem propaganda política ou opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, assim como veda o tratamento privilegiado pelas emissoras aos mesmos. Além disso, a Lei proíbe a divulgação e transmissão de filmes, novelas, minisséries ou qualquer programa com alusão ou crítica a candidato e partido político, órgãos eleitorais ou representantes, com exceção a programas jornalísticos e debates políticos.

O gerente jurídico Rodolfo Salema, da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), alerta às emissoras que o descumprimento da Lei é punível com elevadas multas e suspensão da programação. “A restrição imposta pela legislação tem o intuito de evitar abusos das emissoras, com o propósito de favorecer ou prejudicar determinado candidato e gerar desequilíbrio no pleito eleitoral”, explica Salema.

De acordo com a Lei nº 9.504/97, o não cumprimento pelas emissoras pode inferir em multas de 20 a 100 mil reais às emissoras, com duplicação da multa e suspensão da programação em caso recorrente. Os crimes eleitorais também são crimes penais, previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), podendo serem denunciados ao Judiciário somente pelo Ministério Público.

Propaganda na Internet

A Lei das Eleições também dispõe sobre a propaganda eleitoral na internet. Entre as maiores restrições está a proibição de propaganda em sites de pessoas jurídicas, sites oficiais da administração pública, venda de cadastro de e-mails e propagandas em telemarketing em qualquer horário. O Tribunal Superior Eleitoral produziu em 2018 uma cartilha informativa sobre quais tipos de propaganda são permitidos e proibidos durante  o período eleitoral: 

Confira a íntegra da Lei das Eleições (nº9.504/97)

Confira a íntegra do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). 

Com informações: Tribunal Superior Eleitoral / Planalto / ABERT 

Colaboração de Texto: Iago Fonseca – (Estagiário de Jornalismo/ UNIFAP) – Escritório Modelo “Unifap Notícias”.

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